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terça-feira, 3 de maio de 2011

Sobre a infração de trânsito

Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB,
da legislação complementar ou das Resoluções do CONTRAN, sendo o
infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em
cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX (Crimes de Trânsito).
A infração deve ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente
da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento
audiovisual, reações químicas ou por qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração, que deverá conter os
requisitos mínimos definidos pelo artigo 280 do CTB:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto
de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie,
e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou
equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação
do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou
do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por
equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio
tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito
relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando
os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II
e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

Fonte: (DETRAN-SC, 2010)

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